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Jurisprudência


TJSC 2014.040074-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUNTADA DE FOTOCÓPIA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, INCISOS I E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO DE CRÉDITO, PORTANTO, NÃO GOZA DE CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO PACTO. POSSIBILIDADE DO CREDOR SE UTILIZAR TANTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO COMO DO EXECUTIVO PARA A PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não é cabível a extinção do processo sob o fundamento de falta de interesse de agir na hipótese em que o credor ajuíza ação monitória com base em título executivo extrajudicial não prescrito, pois, ainda que possível o ajuizamento de execução judicial, a extinção da ação monitória não atende a nenhum interesse legítimo das partes, não contribui para a efetividade da tutela juridicional e não visa a desfazer nenhuma nulidade insanável que traga prejuízo às partes, contrariando os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. (Recurso Especial n. 981.440/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/12). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040074-6, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Joinville
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