TJSC 2014.040075-3 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA QUANTO AO "DECISUM" QUE EXTINGUIU O FEITO - INOBSERVÂNCIA DE COMANDO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS ABRANGIDOS PELA CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA, EXIGIBILIDADE E DE PRESSUPOSTO DO PROCESSO - EXEGESE DOS ARTS. 267, VI E 618, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REDISCUSSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Revela-se imprópria a interposição de agravo interno quando deixa de demonstrar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, CPC), mormente quando o "decisum" se funda em posicionamento majoritário do Tribunal e/ou entendimento da Corte Superior. No caso, restando a execução lastreada em cédula de crédito bancário oriunda de confissão de dívida, viável que se determine a juntada dos contratos pretéritos que deram origem à dívida exigida, a fim de se aferir os pressupostos de exequibilidade do título executado. Desse modo, descumprida a ordem judicial, fica obstada a constatação dos parâmetros adotados na composição do "quantum" e, deste modo, maculado de iliquidez o título, o que autoriza o decreto extintivo de ofício por nulidade da execução (art. 618, I, e art. 267, IV, § 3°, ambos do CPC). Mesmo porque, na hipótese, não demonstrou a parte agravante, a existência de precedentes desta Corte ou dos Tribunais Superiores aplicáveis ao caso e não considerados na própria decisão objurgada, no intuito de amparar sua pretensão de reforma da decisão impugnada. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do Magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. INTENTO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil). Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Infundado o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.040075-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA QUANTO AO "DECISUM" QUE EXTINGUIU O FEITO - INOBSERVÂNCIA DE COMANDO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS ABRANGIDOS PELA CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA, EXIGIBILIDADE E DE PRESSUPOSTO DO PROCESSO - EXEGESE DOS ARTS. 267, VI E 618, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REDISCUSSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Revela-se imprópria a interposição de agravo interno quando deixa de demonstrar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, CPC), mormente quando o "decisum" se funda em posicionamento majoritário do Tribunal e/ou entendimento da Corte Superior. No caso, restando a execução lastreada em cédula de crédito bancário oriunda de confissão de dívida, viável que se determine a juntada dos contratos pretéritos que deram origem à dívida exigida, a fim de se aferir os pressupostos de exequibilidade do título executado. Desse modo, descumprida a ordem judicial, fica obstada a constatação dos parâmetros adotados na composição do "quantum" e, deste modo, maculado de iliquidez o título, o que autoriza o decreto extintivo de ofício por nulidade da execução (art. 618, I, e art. 267, IV, § 3°, ambos do CPC). Mesmo porque, na hipótese, não demonstrou a parte agravante, a existência de precedentes desta Corte ou dos Tribunais Superiores aplicáveis ao caso e não considerados na própria decisão objurgada, no intuito de amparar sua pretensão de reforma da decisão impugnada. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do Magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. INTENTO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil). Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Infundado o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.040075-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Joinville
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