main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.040107-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA DO AGENTE. OFENSIVIDADE MÍNIMA NÃO VERIFICADA. BEM JURÍDICO TUTELADO. INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO PRINCÍPIO. A aplicação do princípio da insignificância exige "a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC n. 98.152, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19-5-2009). No caso sub judice, as agressões foram praticadas contra a mulher no âmbito familiar. Assim, malgrado tratar-se de demanda envolvendo crime de lesões corporais leves, não é possível aplicar o princípio da insignificância, já que não se vislumbram a mínima ofensividade da conduta do agente, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de sua ação e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, consubstanciado na integridade física da mulher. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. DEFESA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A INJUSTA AGRESSÃO. AFIRMAÇÃO DO ACUSADO NO SENTIDO DE QUE NÃO SOFREU QUALQUER LESÃO FÍSICA DE SUA COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI AGREDIDO VERBALMENTE PELA VÍTIMA. FATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, MESMO FOSSE DEMONSTRADA, NÃO SE PRESTARIA A EXCLUIR A ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA CONDUTA ILÍCITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "O acusador deve provar a realização do fato; o acusado, eventual causa excludente da tipicidade, da antijuridicidade, da culpabilidade ou extintiva da punibilidade" (JESUS, Damásio de. Código de processo penal anotado. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 186). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.040107-8, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Joinville
Mostrar discussão