TJSC 2014.040108-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM OS RELATOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL CIVIL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL DO ACUSADO REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E RATIFICADA EM JUÍZO. ELEMENTOS APTOS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. NO MAIS, PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CONFIRMADA PELO PRÓPRIO AGENTE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA TÉCNICA. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição por fragilidade probatória quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e do policial civil que participou das investigações e, ainda, da confissão judicial do agente e dos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (Min. Jorge Mussi). (TJSC - Apelação Criminal n. 2014.030348-0, de Videira, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 03/06/2014). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.040108-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM OS RELATOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL CIVIL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL DO ACUSADO REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E RATIFICADA EM JUÍZO. ELEMENTOS APTOS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. NO MAIS, PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CONFIRMADA PELO PRÓPRIO AGENTE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA TÉCNICA. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição por fragilidade probatória quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e do policial civil que participou das investigações e, ainda, da confissão judicial do agente e dos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (Min. Jorge Mussi). (TJSC - Apelação Criminal n. 2014.030348-0, de Videira, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 03/06/2014). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.040108-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Blumenau
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