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Jurisprudência


TJSC 2014.040172-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O INSS, ORA AGRAVANTE, REALIZASSE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SEGURADO ISENTO DE CUSTAS E VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO CGJ N. 15 - RECURSO DESPROVIDO. "A Orientação CGJ n. 15 de 2007 estabelece que "os casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais". "Ocorre que, de acordo com o artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8213/91, nas ações acidentárias, o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Desta feita, a ausência de condenação ao pagamentos de custas e verbas sucumbênciais decorre da expressa previsão legal e não da concessão da gratuidade da Justiça, sendo irrelevante o fato do segurado ser ou não beneficiário da Justiça Gratuita, não cabendo ao Estado efetuar o pagamento dos honorários periciais (Agravo de Instrumento n. 2013.044740-4, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 5-11-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040172-4, de Içara, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Içara
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