TJSC 2014.040175-5 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO POR PRECATÓRIO - INSS - ENCARGOS DE MORA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DEFINITIVA DE LIQUIDAÇÃO A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO NO PRAZO CONSTITUCIONAL - PROVIMENTO NEGADO. "02. Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), ao julgar sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.143.677, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (Min. Luiz Fux)" (TJSC, AI n. 2014.000702-1, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 08/04/2014). É evidente que a "elaboração da conta de liquidação" é aquela determinada como definitiva, pelo Juízo, para expedição do precatório, após decidir todas as impugnações e demais detalhes relacionados com o valor da condenação, sejam provocados pelas partes ou de ofício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040175-5, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO POR PRECATÓRIO - INSS - ENCARGOS DE MORA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DEFINITIVA DE LIQUIDAÇÃO A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO NO PRAZO CONSTITUCIONAL - PROVIMENTO NEGADO. "02. Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), ao julgar sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.143.677, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (Min. Luiz Fux)" (TJSC, AI n. 2014.000702-1, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 08/04/2014). É evidente que a "elaboração da conta de liquidação" é aquela determinada como definitiva, pelo Juízo, para expedição do precatório, após decidir todas as impugnações e demais detalhes relacionados com o valor da condenação, sejam provocados pelas partes ou de ofício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040175-5, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Braço do Norte
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