TJSC 2014.040178-6 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI (CPP, ART. 621, I). ERRO TÉCNICO NA APLICAÇÃO DA PENA. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. "As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena, porém a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão" (Revisão Criminal n. 2012.014844-8, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 27.6.2012). DOSIMETRIA. PENA-BASE. ESTIPULAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 5.º, XLVI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. Todas as circunstâncias que vierem a influenciar no processo lógico-quantitativo da reprimenda devem estar expressas de forma clara e fundamentada, a teor dos arts. 5.º, XLVI e 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 59 e 68 do Código Penal. A ausência de fundamentação, neste particular, importa no decote da quantidade de pena aplicada sem motivação. PEDIDO PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.040178-6, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 29-10-2014).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI (CPP, ART. 621, I). ERRO TÉCNICO NA APLICAÇÃO DA PENA. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. "As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena, porém a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão" (Revisão Criminal n. 2012.014844-8, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 27.6.2012). DOSIMETRIA. PENA-BASE. ESTIPULAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 5.º, XLVI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. Todas as circunstâncias que vierem a influenciar no processo lógico-quantitativo da reprimenda devem estar expressas de forma clara e fundamentada, a teor dos arts. 5.º, XLVI e 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 59 e 68 do Código Penal. A ausência de fundamentação, neste particular, importa no decote da quantidade de pena aplicada sem motivação. PEDIDO PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.040178-6, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 29-10-2014).
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão