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Jurisprudência


TJSC 2014.040189-6 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE PELO PADRASTO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A TIPIFICAÇÃO DO FATO. ALEGADA A NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TORTURA, MAS DE MERO MALTRATO OU LESÃO CORPORAL. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, QUE EXIGIRIA INCURSÃO APROFUNDADA NA ANÁLISE DA PROVA, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. AFIRMADA A AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL DE LESÃO CORPORAL COLACIONADO AOS AUTOS, CONFORME AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. ALEGAÇÃO SUPERADA. REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. PRISÃO ALICERÇADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, MAS SOMENTE À INTEGRIDADE FÍSICA DA PRÓPRIA VÍTIMA, QUE PODE SER RESGUARDADA, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, POR MEIO DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE. ASSEGURAMENTO, POR ESTAS, TAMBÉM DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SOLTURA DO PACIENTE, NÃO PORTADOR DE ANTECEDENTES, COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E MEDIDAS CAUTELARES (ART. 22 DA LEI N. 11.340/2006 E ART. 319 DO CPP). ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.040189-6, de Correia Pinto, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Leopoldo Augusto Brüggemann
Comarca : Correia Pinto
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