TJSC 2014.040195-1 (Acórdão)
Habeas corpus. Pensão alimentícia. Inadimplemento. Prisão civil. prazo máximo 60 (sessenta dias). Conflito normativo. Réu não reincidente. Segregado há mais de 30 (trinta) dias. ordem concedida. Pensão alimentícia não é simples dever de pagar quantia certa, mas dever de contribuir para a subsistência do alimentando. Preserva-se o direito à vida e à existência digna, o que justifica a possibilidade de prisão civil como resposta estatal à negligência do alimentante. A prisão civil é instrumento de coerção ao comportamento negligente do alimentante, e não uma punição pela incapacidade de contribuir. Existe conflito normativo no tocante ao prazo máximo de segregação imposta ao alimentante inadimplente. Enquanto a Lei n. Lei 5.478/68 fixa o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Código de Processo Civil fixa-o em 90 (noventa). Na jurisprudência, consolidou-se o entendimento de que prevalece a norma mais favorável ao aprisionado, e decorrente de lei especial, portanto até 60 (sessenta) dias de reclusão. Paciente recluso por mais de 30 dias, e que não é reincidente no inadimplemento da pensão, o prazo de reclusão cumprido até a data da impetração do writ revela-se suficiente para compelir o devedor ao adimplemento de sua obrigação. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.040195-1, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ementa
Habeas corpus. Pensão alimentícia. Inadimplemento. Prisão civil. prazo máximo 60 (sessenta dias). Conflito normativo. Réu não reincidente. Segregado há mais de 30 (trinta) dias. ordem concedida. Pensão alimentícia não é simples dever de pagar quantia certa, mas dever de contribuir para a subsistência do alimentando. Preserva-se o direito à vida e à existência digna, o que justifica a possibilidade de prisão civil como resposta estatal à negligência do alimentante. A prisão civil é instrumento de coerção ao comportamento negligente do alimentante, e não uma punição pela incapacidade de contribuir. Existe conflito normativo no tocante ao prazo máximo de segregação imposta ao alimentante inadimplente. Enquanto a Lei n. Lei 5.478/68 fixa o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Código de Processo Civil fixa-o em 90 (noventa). Na jurisprudência, consolidou-se o entendimento de que prevalece a norma mais favorável ao aprisionado, e decorrente de lei especial, portanto até 60 (sessenta) dias de reclusão. Paciente recluso por mais de 30 dias, e que não é reincidente no inadimplemento da pensão, o prazo de reclusão cumprido até a data da impetração do writ revela-se suficiente para compelir o devedor ao adimplemento de sua obrigação. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.040195-1, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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