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Jurisprudência


TJSC 2014.040243-4 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (CPC, ART. 9º, INC. II) EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECLAMADOS PELO EXEQUENTE (ESTADO DE SANTA CATARINA). RECURSO DESPROVIDO. 01. Na execução fiscal, o devedor é citado para "no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução" (Lei n. 6.830/1980, art. 8º). Não são admissíveis "embargos do executado antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º). Ao devedor "revel" citado por edital impor-se-á a nomeação de "curador especial" (CPC, art. 9º, inc. II). Ainda que não garantida a execução, se os fundamentos dos "embargos do devedor" ofertados pelo curador especial estiverem relacionados com matérias de ordem pública - v.g., nulidade da citação editalícia e/ou da certidão de dívida ativa, decadência, prescrição - devem ser recebidos e processados como exceção de pré-executi-vidade. 02. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp n. 1.048.043, Min. Hamilton Carvalhido). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040243-4, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Brusque
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