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Jurisprudência


TJSC 2014.040261-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ARTS. 217-A, CAPUT, C/C 226, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO COMINADO À CONDUTA DELITUOSA EM APREÇO. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA PELO LEGISLADOR AO MAGISTRADO. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. TESE REJEITADA. JUÍZO DE MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL E LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RUPTURA HIMENAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL E OUTROS ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O ACUSADO TINHA DISCERNIMENTO NECESSÁRIO PARA COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA AO TEMPO DO FATO. POSTULADA A MINORAÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DE ACORDO COM O NÚMERO DE CONDUTAS PRATICADAS. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA PREVISTO NO ART. 226, II, DO CP. RÉU QUE É TIO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AVENTADO QUE O MÁXIMO LEGAL PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL LIMITA A PENA APLICADA NO CASO CONCRETO. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. - Não há como conhecer do recurso no ponto em que a defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal se a sentença assim já a fixou. - Não evidenciada a necessidade da renovação da prova pericial previamente realizada, bem como reconhecido pelo magistrado a existência de elementos suficientes para a formação da sua convicção, o indeferimento de renovação do exame técnico encontra-se amparado no disposto no art. 184 do CPP. - Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos na clandestinidade (isto é, não contam com testemunhas e, muitas vezes não deixam vestígios), a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e, consequentemente, presta-se a fundamentar a sentença condenatória, quando em consonância com as demais provas produzidas. - No caso concreto, a palavra da vítima encontra amparo na prova oral e laudo pericial, elementos suficientes para afastar a tese de negativa de autoria do recorrente que se mostrou isolada e desprovida de qualquer elemento de cognição, pois compete à defesa o ônus de provar que não cometeu os crimes narrados na denúncia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. - Não há falar em inimputabilidade quando o laudo pericial atesta que o apelante, embora seja dependente químico, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos quando da prática do crime de estupro. - Incide a causa especial de aumento de metade da pena (CP, art. 226, II) quando o crime de estupro de vulnerável é praticado pelo tio da vítima, que morava na mesma residência e exercia autoridade sobre ela. - Para a majoração da reprimenda na continuidade delitiva deve-se analisar o número de infrações praticadas pelo agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.040261-6, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Porto União
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