TJSC 2014.040284-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA TALHADA NO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/97. RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR EM RAZÃO DE DEFEITO EM EQUIPAMENTO DE TELEFONE MÓVEL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPÕE SANÇÃO PECUNIÁRIA COM O FITO DE COMPELIR O FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INTER PARTES. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO. MULTA ANULADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038295-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 27-08-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040284-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA TALHADA NO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/97. RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR EM RAZÃO DE DEFEITO EM EQUIPAMENTO DE TELEFONE MÓVEL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPÕE SANÇÃO PECUNIÁRIA COM O FITO DE COMPELIR O FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INTER PARTES. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO. MULTA ANULADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038295-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 27-08-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040284-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão