TJSC 2014.040325-4 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO LOCAL DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA ANTE A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MÉRITO. MATERIALIDADE INCONTESTE. AUTORIA COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA CERTEZA CONDENATÓRIA, SOBRETUDO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. POSSE MANSA DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO DESINCUMBIU A DEFESA (CPP, ART. 156). INAFASTABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSTRUMENTO BÉLICO CONFESSADAMENTE UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. TIPICIDADE DO CRIME DE ROUBO CABALMENTE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES PREJUDICADA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REVISÃO DA FIXAÇÃO DA PENA. PRIMARIEDADE CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DELAÇÃO PREMIADA INCABÍVEL NO CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.807/99. SENTENÇA MANTIDA. - O juiz detém a faculdade de negar a produção de provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias para a apreciação da infração penal, pois o indeferimento de tais diligências não constitui cerceamento de defesa. - Não há nulidade processual quando a falta de exame de corpo de delito no local do crime resta suprida pela prova testemunhal produzida, sobretudo em caso de não comprovação do alegado prejuízo. - Não obstante a retratação da confissão, presentes nos autos outros elementos que comprovam o envolvimento da ré na prática delituosa, tem-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória. - A existência de prova harmônica, composta por informações da vítima e reconhecimento fotográfico, conferem segurança na identificação da autora do crime de roubo circunstanciado, sendo inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição da apelante. - Em atenção à teoria da amotio, adotada pelo Código Penal, a consumação do crime de roubo e a consequente lesão ao patrimônio das vítimas ocorre com a inversão da posse da res furtiva. - Esgotado o exame das provas e reconhecida a prática do crime de roubo, tem-se prejudicado o pedido de desclassificação para o crime de furto. - O benefício da delação premiada cinge-se aos requisitos previstos na Lei 9.807/99, sendo que a retratação do agente em juízo, no sentido de desconstituir a versão investigativa, afasta a possibilidade de concessão da benesse. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.040325-4, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO LOCAL DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA ANTE A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MÉRITO. MATERIALIDADE INCONTESTE. AUTORIA COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA CERTEZA CONDENATÓRIA, SOBRETUDO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. POSSE MANSA DA RES FURTIVA. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO DESINCUMBIU A DEFESA (CPP, ART. 156). INAFASTABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSTRUMENTO BÉLICO CONFESSADAMENTE UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. TIPICIDADE DO CRIME DE ROUBO CABALMENTE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES PREJUDICADA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REVISÃO DA FIXAÇÃO DA PENA. PRIMARIEDADE CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DELAÇÃO PREMIADA INCABÍVEL NO CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.807/99. SENTENÇA MANTIDA. - O juiz detém a faculdade de negar a produção de provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias para a apreciação da infração penal, pois o indeferimento de tais diligências não constitui cerceamento de defesa. - Não há nulidade processual quando a falta de exame de corpo de delito no local do crime resta suprida pela prova testemunhal produzida, sobretudo em caso de não comprovação do alegado prejuízo. - Não obstante a retratação da confissão, presentes nos autos outros elementos que comprovam o envolvimento da ré na prática delituosa, tem-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória. - A existência de prova harmônica, composta por informações da vítima e reconhecimento fotográfico, conferem segurança na identificação da autora do crime de roubo circunstanciado, sendo inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição da apelante. - Em atenção à teoria da amotio, adotada pelo Código Penal, a consumação do crime de roubo e a consequente lesão ao patrimônio das vítimas ocorre com a inversão da posse da res furtiva. - Esgotado o exame das provas e reconhecida a prática do crime de roubo, tem-se prejudicado o pedido de desclassificação para o crime de furto. - O benefício da delação premiada cinge-se aos requisitos previstos na Lei 9.807/99, sendo que a retratação do agente em juízo, no sentido de desconstituir a versão investigativa, afasta a possibilidade de concessão da benesse. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.040325-4, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São José
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