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Jurisprudência


TJSC 2014.040338-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL SEM ACEITE, MAS ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS, DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, BEM AINDA DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 585, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 13 E 15, AMBOS DA LEI N. 5.474, DE 18.7.1968. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE DESCONHECE A ASSINATURA APOSTA NUM DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS QUE INCIDEM A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO. ARTIGO 397, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL SE NÃO HOUVE A COBRANÇA, DE MÁ-FÉ, DE DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A duplicata mercantil não aceita, acompanhada da respectiva nota fiscal, do comprovante de recebimento da mercadoria, bem ainda do instrumento de protesto por falta de pagamento, porque evidencia a existência de uma relação negocial pretérita, constitui título hábil para suportar a ação de execução, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n. 5.474, de 18.7.1968. 2. À exequente incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e à executada o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 3. Os juros de mora oriundos da duplicata mercantil não aceita e protestada são contados da data do vencimento do título de crédito. 4. É inviável a aplicação da pena prevista no artigo 940 do Código Civil se não houve a cobrança, de má-fé, de dívida quitada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040338-8, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Lages
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