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Jurisprudência


TJSC 2014.040390-0 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL 01/2013 SJC/SC. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MOTIVO INSUFICIENTE PARA TANTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NAS CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. "'Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.' (STF, RE-AgR 559135/DF, Min. Ricardo Lewandowski)" (Mandado de Segurança n. 2013.067081-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 12-2-2014). "A transação penal aceita por suposto autor da infração não importará em reincidência, nem terá efeitos civis, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício, conforme art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei Federal nº 9099/95 [...] III - In casu, porém, a não recomendação do candidato em concurso público ocorreu exclusivamente com base na existência de termo circunstanciado e da respectiva transação penal, contrariando os efeitos reconhecidos pela lei ao instituto e ferindo direito líquido e certo do recorrente. Recurso ordinário provido" (RMS 28851/AC, rel. Min. Félix Fischer, j. 29-4-2009, p. 25-5-2009). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.040390-0, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).

Data do Julgamento : 13/08/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Capital
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