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Jurisprudência


TJSC 2014.040392-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA (CONTADOR JUDICIAL). INSURGÊNCIA ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE TÉCNICA DO EXCEPTO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS/FUNDAMENTOS QUE AUTORIZAM O OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 135 DO CPC). DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR QUE DEVEM SER ARGUIDAS EM INSTRUMENTO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL. INCIDENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA, DE OFÍCIO. Prequestionamento. MANIFESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO VOTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Os motivos para o oferecimento da exceção de suspeição estão taxativamente previstos no art. 135 do Código de Processo Civil, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica das respectivas hipóteses. A arguição de suspeição fora das hipóteses de enquadramento legal e sem amparo em prova é incidente temerário e contrário ao dever de lealdade processual, ensejando a aplicação da multa com amparo nos artigos 17, IV e VI, e 18 do Código de Processo Civil. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040392-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rui César Lopes Peiter
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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