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Jurisprudência


TJSC 2014.040473-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. "1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta das agentes, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Demonstrando os elementos dos autos que a res furtiva - um cheque da vítima, preenchido no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) - não apresenta valor ínfimo, podendo impactar de forma significativa o acervo patrimonial da atingida pela conduta ilícita, inviável a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. 3. Ordem denegada" (STJ, HC n. 185.957, Min. Jorge Mussi, j. 03.03.2011). DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.040473-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : São Bento do Sul
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