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Jurisprudência


TJSC 2014.040499-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CASUÍSTICA. AUTORES QUE RECEBEREM O BEM EM DOAÇÃO APÓS A EXPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DA PROVA TÉCNICA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS PELA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. JUROS COMPENSATÓRIOS. MARCO INICIAL. AQUISIÇÃO DO BEM A TÍTULO GRATUITO. ÍNDICES. 12% (DOZE POR CENTO). SÚMULAS 618 DO STF E 408 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso de doação sem encargos (negócio jurídico gratuito), não há que se falar em redução do preço no momento da aquisição do bem e, por conseguinte, em ilegitimidade ativa daquele que adquire o bem, ainda que em momento posterior ao desapossamento. "'[...] 'Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente' (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel (18.03.1994), sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada. 4. Recurso especial a que se dá provimento' (REsp 980721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007, DJ 22-10-2007, p. 229). RECURSOS DESPROVIDOS' (Apelação Cível n. 2009.026154-0, de Maravilha, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 23-6-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040499-5, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Campo Belo do Sul
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