main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.040554-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS ALIADOS A OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras de policiais, aliadas às demais provas do processo, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva, mormente quando a acusada é flagrada dispensando a droga pela rua enquanto empreendia fuga. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico de drogas. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. ART. 45 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA OU DIMINUI SUA RESPONSABILIDADE PENAL. A condição de usuário de drogas não constitui óbice à responsabilização criminal do agente que realiza tráfico de drogas. Além disso, cabe à defesa provar que a acusada era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz ou não tinha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não ocorreu no caso concreto. ERRO DE PROIBIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADA QUE, NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE E NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE, FOI FLAGRADA PELA POLÍCIA E EMPREENDEU FUGA, DISPENSANDO O MATERIAL TÓXICO. DESCONHECIMENTO DA LEI INESCUSÁVEL. O erro de proibição só tem procedência quando o agente não tenha consciência sobre a ilicitude do fato praticado, ou seja, quando não apresentar o animus e a consciência de estar praticando um fato típico penal, motivo pelo qual faz juz ao afastamento de sua culpabilidade. Contudo, para que seja reconhecida referida excludente de culpabilidade, é imprescindível que demonstre não ter, no momento da prática da infração penal, conhecimento ou condições de saber que o ato se tratava de ilícito penal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉ QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO MÁXIMA, MAS VIABILIZA UMA DIMINUIÇÃO MAIOR DO QUE A APLICADA NA SENTENÇA. A apreensão de crack (2,42g), de cocaína (0,55g) e de maconha (1,80g) não autoriza a redução máxima da reprimenda, em especial pelo alto grau de lesividade do primeiro. No caso concreto, diante da pequena quantidade, a redução de 1/4 da pena mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE EXCEDE A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Se a reprimenda aplicada suplantar 4 anos de reclusão, a ré não deve ser agraciada com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS PARA JUSTIFICAR UMA MENOR REDUÇÃO PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA MAJORAR A PENA-BASE NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. Presente a causa especial de diminuição da pena, devem ser sopesadas na etapa derradeira. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Levando-se em consideração o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais, deve ser mantido o regime semiaberto para o resgate da reprimenda, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E DO ÓRGÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.040554-0, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão