TJSC 2014.040586-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PLEITEANTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CORREÇÃO DE PROVAS DE PROCESSO SELETIVO INTERNO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. NÃO-EVIDENCIAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PARTE DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER ESPÉCIE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDAMUS. DESCABIMENTO, NO CASO, DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Já tendo sido deferida, na ambiência desta Corte, quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, a gratuidade de justiça, à luz da alegação e da prova de que a agravante é hipossuficiente financeira para arcar com as custas deste feito, sem prejuízo próprio ou familiar, tal como autorizado pela Lei de regência (n. 1.060/50), é de ser mantida a benesse. II. A decisão recorrida desvela-se acertada, a uma porque há falta de prova pré-constituída do alegado; a duas, porque não pode haver suprimento ou dilação probatória de espécie alguma, como é de trivial sabença, no contexto de mandado de segurança; a três, porque a interpretação dada pela Administração a questão específica (exercício da carreira militar por brasileiro naturalizado) ostenta razoabilidade; e a quatro, porque não é dado ao Judiciário atuar em substituição a banca examinadora de concurso, para apreciar critérios de formulação de questões e de correção de provas, a menos que positivada flagrante ilegalidade, irrazoabilidade ou, ainda, erronia, o que inexiste na espécie. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040586-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PLEITEANTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CORREÇÃO DE PROVAS DE PROCESSO SELETIVO INTERNO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. NÃO-EVIDENCIAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PARTE DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER ESPÉCIE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDAMUS. DESCABIMENTO, NO CASO, DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Já tendo sido deferida, na ambiência desta Corte, quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, a gratuidade de justiça, à luz da alegação e da prova de que a agravante é hipossuficiente financeira para arcar com as custas deste feito, sem prejuízo próprio ou familiar, tal como autorizado pela Lei de regência (n. 1.060/50), é de ser mantida a benesse. II. A decisão recorrida desvela-se acertada, a uma porque há falta de prova pré-constituída do alegado; a duas, porque não pode haver suprimento ou dilação probatória de espécie alguma, como é de trivial sabença, no contexto de mandado de segurança; a três, porque a interpretação dada pela Administração a questão específica (exercício da carreira militar por brasileiro naturalizado) ostenta razoabilidade; e a quatro, porque não é dado ao Judiciário atuar em substituição a banca examinadora de concurso, para apreciar critérios de formulação de questões e de correção de provas, a menos que positivada flagrante ilegalidade, irrazoabilidade ou, ainda, erronia, o que inexiste na espécie. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040586-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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