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Jurisprudência


TJSC 2014.040589-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ATENTADO. ART. 879, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DETERMINANDO A PROIBIÇÃO OU A CESSAÇÃO DE OBRAS NO IMÓVEL USUCAPIENDO. CONSTRUÇÕES DE NOVAS MORADIAS POR TERCEIROS. MODIFICAÇÃO ILEGAL DOS FATOS OU DOS ELEMENTOS DO PROCESSO, EM DESACORDO COM O ESTADO OBSERVADO NO INÍCIO DO EMBATE. OBRA PARCIALMENTE EMBARGADA PELA MUNICIPALIDADE. PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. ARTS. 798, 799, 804 E 879 DO CPC. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. MEDIDA AMPARADA, ADEMAIS, NO PODER GERAL DA CAUTELA DO JUIZ E NA IMEDIATIDADE DESTE COM A PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Justifica a concessão liminar de medida cautelar de atentado (arts. 797 e 879 do Código de Processo Civil) a modificação ilegal dos fatos ou dos elementos do processo, em desacordo com o estado observado no início do embate, com o objetivo de prejudicar ou de evitar que a parte contrária conviva com os efeitos da sentença proferida ou a ser proferida na ação principal, especialmente na hipóteses de o possuidor direto autorizar terceiros a edificarem moradias sobre o terreno usucapiendo na pendência da instrução e julgamento da ação de usucapião. II - Tal provimento de urgência, inclusive, tem respaldo jurídico no poder geral de cautela do juiz, assim entendidas as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causa ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (art. 798 e 799 do CPC). III - Não bastasse, em se tratando de juízo de cognição sumária, deve ser privilegiada a maior proximidade do Juiz de primeiro grau com as partes e com o processo de origem lhe permite dispor de fartos elementos, dirigidos a formar sua convicção, conforme o consagrado princípio da imediatidade da prova. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040589-4, de Porto Belo, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Alexandre d'Ivanenko
Comarca : Porto Belo
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