TJSC 2014.040591-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR. - INTERLOCUTÓRIO DE DEFERIMENTO NA ORIGEM. (1) PROCEDIMENTO. PRAZO DE ANO E DIA. AÇÃO DE FORÇA NOVA. TUTELA LIMINAR. AÇÃO DE FORÇA VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. - A defesa da posse, em se tratando de propositura dentro do prazo de ano e dia, dá-se mediante ação de força nova, com adoção de procedimento especial e possibilidade de tutela liminar (arts. 927 e 928 do CPC); em se tratando de propositura fora do prazo de ano e dia, dá-se mediante ação de força velha, com adoção dos procedimentos sumário ou ordinário e possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC). - Ainda que formulado pleito de tutela liminar, como se ação de força nova fosse, identificando-se consistir, em verdade, em ação de força velha, possível perquirir a presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, sem ofensa ao princípio dispositivo, vez que se versa, no fundo, pretensão a fim de obter tutela de urgência, independente da modalidade procedimental efetivamente aplicável. (2) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Coexistindo, em cognição sumária, os requisitos legais previstos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (requerimento da parte, prova inequívoca da verossimilhança das alegações, reversibilidade do provimento e atos protelatórios ou abusivos da parte), faz-se imperativa a manutenção da tutela provisória concedida, sem prejuízo de compreensão diversa em sede de cognição exauriente. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040591-1, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR. - INTERLOCUTÓRIO DE DEFERIMENTO NA ORIGEM. (1) PROCEDIMENTO. PRAZO DE ANO E DIA. AÇÃO DE FORÇA NOVA. TUTELA LIMINAR. AÇÃO DE FORÇA VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. - A defesa da posse, em se tratando de propositura dentro do prazo de ano e dia, dá-se mediante ação de força nova, com adoção de procedimento especial e possibilidade de tutela liminar (arts. 927 e 928 do CPC); em se tratando de propositura fora do prazo de ano e dia, dá-se mediante ação de força velha, com adoção dos procedimentos sumário ou ordinário e possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC). - Ainda que formulado pleito de tutela liminar, como se ação de força nova fosse, identificando-se consistir, em verdade, em ação de força velha, possível perquirir a presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, sem ofensa ao princípio dispositivo, vez que se versa, no fundo, pretensão a fim de obter tutela de urgência, independente da modalidade procedimental efetivamente aplicável. (2) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Coexistindo, em cognição sumária, os requisitos legais previstos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (requerimento da parte, prova inequívoca da verossimilhança das alegações, reversibilidade do provimento e atos protelatórios ou abusivos da parte), faz-se imperativa a manutenção da tutela provisória concedida, sem prejuízo de compreensão diversa em sede de cognição exauriente. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040591-1, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Araranguá
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