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Jurisprudência


TJSC 2014.040600-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOMICÍDIO PERPETRADO EM EVENTO REALIZADO PELA AGRAVADA. FATOS CONFESSADOS. ART. 334, II, DO CPC. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELOS PARENTES DO FALECIDO. CONSUMIDORES BYSTANDER (ESPECTADORES). ART. 17 DO CDC. BASTA SER VÍTIMA DO SERVIÇO PARA SE APLICAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O SIMPLES FATO DE SER ASSOCIAÇÃO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA DE REVISTA NOS FREQÜENTADORES. AGRESSORES QUE SE EVADIRAM DO LOCAL SEM SEREM ABORDADOS PELOS SEGURANÇAS. OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO EM ZELAR PELA SEGURANÇA DAQUELES QUE USUFRUEM DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. RISCOS DO EMPREENDIMENTO QUE INTEGRAM A ATIVIDADE CONSUBSTANCIADA PELA CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA. VÍTIMA QUE NÃO COLABOROU PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. RESPONSABILIDADE PRESSUPOSTA. NÃO É JUSTIFICÁVEL QUE OS PARENTES DA VÍTIMA ARQUEM COM OS DANOS ADVINDOS PELO SERVIÇO PRESTADO PELA ATIVIDADE DA AGRAVADA. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MORTE DE PARENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PAGAMENTO DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DOS 14 ANOS ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 25 ANOS, PASSANDO PARA 1/3 APÓS ESSA IDADE. INCLUSÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. ART. 229 DA CF. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE A SER ANALISADO CUM GRANO SALIS. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS EM DECORRÊNCIA DA IMPORTÂNCIA DO TRATAMENTO PSICOLÓGICO E MANTENÇA DA FAMILIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELAÇÃO DE CONSUMO. Os Agravantes são considerados consumidores por equiparação ou bystander (espectadores), consoante o art. 17 do CDC, pois basta ser vítima do serviço para incidir os ditames do Código de Defesa do Consumidor. II - ASSOCIAÇÃO. O simples fato de a Agravada ser constituída sob a forma de associação não lhe permite afirmar que não explora atividade econômica, conforme se infere do enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa. III - RESPONSABILIDADE. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo, in casu, a prestação de serviço tido como defeituosa, pois a Agravada deveria salvaguardar a incolumidade física dos seus frequentadores. A inexistência de revista nos freqüentadores do evento e o fato de os agressores terem se evadido do local sem serem abordados pelos seguranças evidencia a prestação de serviço defeituoso. IV - FORTUITO INTERNO. A segurança do evento tem relação com o fornecimento do serviço realizado e ingressa no risco do empreendimento (fortuito interno), tanto é assim que a própria Agravada apresentou contestação afirmando ter contratado empresa de segurança privada além de força policial, o que demonstra não ter se verificado a ocorrência de fortuito externo. V - RISCO DO EMPREENDIMENTO. Ao realizar o CTG a Agravada se responsabilizou pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, bem como deveria obedecer todas as normas de segurança, passando a garantir a incolumidade dos frequentadores. VI - VÍTIMA. Não há nos autos qualquer indício de que a vítima tenha culpa na ocorrência do infausto, porque ela não esboçou qualquer reação, tendo sido efetuado o crime em virtude dos ofensores terem confundido a vítima com um desafeto deles. VII - RESPONSABILIDADE PRESSUPOSTA. Aquele que desempenha uma atividade responderá pelos danos independentemente de culpa de quem quer que seja, sendo injusto à vítima não ser ressarcida. VIII - DANOS MORAIS REFLEXOS. Demonstrado o vínculo familiar entre os Agravantes e a vítima, os reflexos advenientes da morte tem presunção juris tantum, não precisando elas provarem a ocorrência de danos morais, pois é cediço que, no âmbito familiar, há relação de afeto, sendo inegável o abalo moral sofrido pela perda de um ente próximo. IX - PENSÃO MENSAL. Em famílias de baixa renda, presume-se a contribuição mensal do filho solteiro que, mesmo maior de idade, reside com os pais. A pensão mensal é calculada com base na renda da vítima, descontando-se o valor de 1/3 dos rendimentos para a sua mantença, caso estivesse viva, restando 2/3 para os seus dependentes. Quando a vítima completar 25 anos, caso estivesse viva, deverá ser diminuída a pensão mensal para 1/3 dos rendimentos, porquanto, mesmo mantendo a ajuda aos seus pais, presume-se que ela se casaria e teria que manter o seu novo lar. Incluem-se no cálculo, também, o direito a gratificação natalina e férias. X - FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. O dano irreparável está cristalizado no necessário tratamento psicológico das partes para que a recuperação deles seja a mais rápida e ampla possível, visto que, no momento, sofrem a perda do ente querido, não sendo possível lhes impor ainda mais dor ao terem que trabalhar o luto sem a ajuda de um profissional. A cessação do tratamento psicológico certamente trará consequências nefastas para o futuro de todos, inclusive da adolescente, que ainda está em período de formação físico, psíquico, moral e social. Quanto ao pedido de pensão mensal, é evidente o dano irreparável, haja vista que, sem a contribuição mensal do filho de família de baixa renda, a mantença dos Agravantes fica severamente prejudicada. XI - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. Sua interpretação deverá ser cum grano salis, ou seja, com ponderação, atentando-se ao cotejo entre o direito das partes. In casu os Agravantes requereram os valores percebidos pela vítima, a qual ajudava na mantença da família, assim como o abalo psicológico sofrido pela perda brutal de um ente querido, verificando-se-lhe a importância apta a irromper o perigo de irreversibilidade previsto no art. 273, § 2º, do CPC em detrimento dos direitos patrimoniais da Agravada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040600-9, de Modelo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).

Data do Julgamento : 10/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Wagner Luis Böing
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Modelo
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