TJSC 2014.040636-0 (Acórdão)
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. COMPOSIÇÃO JUDICIAL QUE ESTIPULA ALUGUEL PELA UTILIZAÇÃO DE DETERMINADA ÁREA APÓS DECORRIDO O PRAZO FIXADO, EM VALOR MÍNIMO DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. EXPIRADO O PRAZO E EXISTENTE VALOR MÍNIMO AJUSTADO A TÍTULO DE ALUGUEL. MORA EVIDENCIADA. Sabe-se que toda e qualquer execução, de título judicial ou extrajudicial, deve se revestir das qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 586 do Código de Processo Civil). Ausente qualquer um destes requisitos, a execução é nula (art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil). Uma vez vencidos os valores pelo decurso do prazo ajustado e a existência de valor mínimo convencionado entre as partes a título de aluguel, estão presentes os requisitos necessários para que o título executivo esteja apto a aparelhar procedimento executivo. Nestes termos, tratando-se de obrigação periódica, conquanto as prestações cujo vencimento ainda não se alcançou não gozam de exigibilidade, para aquelas que se venceram no curso do feito todos os elementos acima destacados (certeza, liquidez e exigibilidade) fazem-se presentes, de modo que, na forma do art. 290 do CPC, é possível a sua inclusão no cálculo discriminado do débito inicial. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DO CÁLCULO QUE SERIA CORRETO. ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Como nenhum outro cálculo foi trazido à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos to art. 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de apontar qual seria o valor devido ou onde estariam os erros na apuração do valor pela parte exequente, impossível é reconhecer o excesso na execução. Prova do excesso, pois, que competia ao impugnante. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040636-0, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. COMPOSIÇÃO JUDICIAL QUE ESTIPULA ALUGUEL PELA UTILIZAÇÃO DE DETERMINADA ÁREA APÓS DECORRIDO O PRAZO FIXADO, EM VALOR MÍNIMO DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. EXPIRADO O PRAZO E EXISTENTE VALOR MÍNIMO AJUSTADO A TÍTULO DE ALUGUEL. MORA EVIDENCIADA. Sabe-se que toda e qualquer execução, de título judicial ou extrajudicial, deve se revestir das qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 586 do Código de Processo Civil). Ausente qualquer um destes requisitos, a execução é nula (art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil). Uma vez vencidos os valores pelo decurso do prazo ajustado e a existência de valor mínimo convencionado entre as partes a título de aluguel, estão presentes os requisitos necessários para que o título executivo esteja apto a aparelhar procedimento executivo. Nestes termos, tratando-se de obrigação periódica, conquanto as prestações cujo vencimento ainda não se alcançou não gozam de exigibilidade, para aquelas que se venceram no curso do feito todos os elementos acima destacados (certeza, liquidez e exigibilidade) fazem-se presentes, de modo que, na forma do art. 290 do CPC, é possível a sua inclusão no cálculo discriminado do débito inicial. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DO CÁLCULO QUE SERIA CORRETO. ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Como nenhum outro cálculo foi trazido à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos to art. 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de apontar qual seria o valor devido ou onde estariam os erros na apuração do valor pela parte exequente, impossível é reconhecer o excesso na execução. Prova do excesso, pois, que competia ao impugnante. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040636-0, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Evandro Volmar Rizzo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Sombrio
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