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Jurisprudência


TJSC 2014.040673-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU NULA A PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. BEM PENHORADO DESTINADO À RESIDÊNCIA DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS REGISTRADOS EM SEU NOME. SUSCITADA A POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TERRENO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "O agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.053504-6, de Tijucas, rel. Des. Fernando Carioni, j. 18-02-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040673-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Balneário Camboriú
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