TJSC 2014.040707-0 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Previdenciário. Execução de título judicial. Cumprimento de sentença. RPV. Satisfação espontânea do julgado. Implementação do benefício acidentário e apresentação dos cálculos. Inexistência de ato procrastinatório. Honorários advocatícios indevidos. Três são as situações em que se pode enquadrar o título executivo contra a Fazenda Pública: (i) ser anterior ao advento da MP n. 2.180-35, e nesse caso, não sujeita à vedação referente à condenação da verba honorária; (ii) ser posterior ao advento da MP n. 2.180-35 e não se enquadrar como de pequeno valor, hipótese em que não há falar em arbitramento de honorários; ou (iii) ser posterior ao advento da MP n. 2.180-35 e caracterizar obrigação de pequeno valor, mantendo-se a possibilidade de fixação de verba honorária para o caso de a parte ter que provocar o pagamento por parte da Administração. Não havendo resistência ao cumprimento da sentença, com o pagamento voluntário dos valores devidos no prazo determinado, não há que se falar em trabalho advocatício para gerar condenação nesta verba particular (REsp n. 1054561/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 3-3-2009). Firmou-se o entendimento nesta Corte de que em ações deste jaez a verba honorária será devida somente se ultrapassado o prazo de 60 dias concedido para pagamento após a efetiva requisição dos valores, até porque não se pode exigir que a autarquia salde quantia ainda não conhecida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040707-0, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
Agravo de Instrumento. Previdenciário. Execução de título judicial. Cumprimento de sentença. RPV. Satisfação espontânea do julgado. Implementação do benefício acidentário e apresentação dos cálculos. Inexistência de ato procrastinatório. Honorários advocatícios indevidos. Três são as situações em que se pode enquadrar o título executivo contra a Fazenda Pública: (i) ser anterior ao advento da MP n. 2.180-35, e nesse caso, não sujeita à vedação referente à condenação da verba honorária; (ii) ser posterior ao advento da MP n. 2.180-35 e não se enquadrar como de pequeno valor, hipótese em que não há falar em arbitramento de honorários; ou (iii) ser posterior ao advento da MP n. 2.180-35 e caracterizar obrigação de pequeno valor, mantendo-se a possibilidade de fixação de verba honorária para o caso de a parte ter que provocar o pagamento por parte da Administração. Não havendo resistência ao cumprimento da sentença, com o pagamento voluntário dos valores devidos no prazo determinado, não há que se falar em trabalho advocatício para gerar condenação nesta verba particular (REsp n. 1054561/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 3-3-2009). Firmou-se o entendimento nesta Corte de que em ações deste jaez a verba honorária será devida somente se ultrapassado o prazo de 60 dias concedido para pagamento após a efetiva requisição dos valores, até porque não se pode exigir que a autarquia salde quantia ainda não conhecida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040707-0, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Criciúma
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