TJSC 2014.040726-9 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO POR PRECATÓRIO - INSS - ENCARGOS DE MORA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DEFINITIVA DE LIQUIDAÇÃO A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO NO PRAZO CONSTITUCIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI FEDERAL N. 11.960/09 - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09 (ADIs N. 4.357 e 4.425) - ACÓRDÃO DEPENDENTE DE JULGAMENTO DE INCIDENTES INCLUSIVE NO TOCANTE AO TERMO "A QUO" DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RECOMENDAÇÃO DO PRÓPRIO EXCELSO PRETÓRIO PARA QUE SE CONTINUE A APLICAR A NORMA ATÉ QUE ELE DECIDA SOBRE TAIS EFEITOS - PROVIMENTO PARCIAL. "02. Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), ao julgar sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.143.677, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (Min. Luiz Fux)" (TJSC, AI n. 2014.000702-1, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 08/04/2014). É evidente que a "elaboração da conta de liquidação" é aquela determinada como definitiva, pelo Juízo, para expedição do precatório, após decidir todas as impugnações e demais detalhes relacionados com o valor da condenação, sejam provocados pelas partes ou de ofício. Os juros de mora e a correção monetária, a partir de quando incidem em conjunto, desde 01.07.2009, nas condenações contra o INSS, deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 que, embora declarado inconstitucional, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado enquanto não forem modulados os efeitos da respectiva decisão. No período de suspensão da contagem dos juros de mora a que se refere a Constituição Federal, será calculada apenas a correção monetária pelos índices previstos na legislação previdenciária, atualmente o INPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040726-9, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO POR PRECATÓRIO - INSS - ENCARGOS DE MORA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DEFINITIVA DE LIQUIDAÇÃO A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO NO PRAZO CONSTITUCIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI FEDERAL N. 11.960/09 - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09 (ADIs N. 4.357 e 4.425) - ACÓRDÃO DEPENDENTE DE JULGAMENTO DE INCIDENTES INCLUSIVE NO TOCANTE AO TERMO "A QUO" DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RECOMENDAÇÃO DO PRÓPRIO EXCELSO PRETÓRIO PARA QUE SE CONTINUE A APLICAR A NORMA ATÉ QUE ELE DECIDA SOBRE TAIS EFEITOS - PROVIMENTO PARCIAL. "02. Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), ao julgar sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.143.677, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (Min. Luiz Fux)" (TJSC, AI n. 2014.000702-1, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 08/04/2014). É evidente que a "elaboração da conta de liquidação" é aquela determinada como definitiva, pelo Juízo, para expedição do precatório, após decidir todas as impugnações e demais detalhes relacionados com o valor da condenação, sejam provocados pelas partes ou de ofício. Os juros de mora e a correção monetária, a partir de quando incidem em conjunto, desde 01.07.2009, nas condenações contra o INSS, deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 que, embora declarado inconstitucional, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado enquanto não forem modulados os efeitos da respectiva decisão. No período de suspensão da contagem dos juros de mora a que se refere a Constituição Federal, será calculada apenas a correção monetária pelos índices previstos na legislação previdenciária, atualmente o INPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040726-9, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernanda Pereira Nunes
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão