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Jurisprudência


TJSC 2014.040731-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O FATO NOVO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAGISTRADO QUE REALIZA JULGAMENTO SOBRE O FATO NOVO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO JÁ PERFECTIBILIZADA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL DIANTE DE ACONTECIMENTO SUPERVENIENTE. EXEGESE DO ARTIGO 264 DO CPC. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de fato superveniente o autor pode realizar a emenda à inicial. Contudo, caso já tenha ocorrido a citação do réu, somente será possível a emenda com a aceitação deste, conforme exegese do artigo 264 do CPC. In casu, além de o Magistrado não intimar os Réus sobre o pedido de emenda à inicial, indeferiu-o de plano, realizando julgamento de mérito, porquanto afirmou que não havia nexo causal entre os novos fatos e a causa de pedir da ação, o que impõe a reforma da decisão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040731-7, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).

Data do Julgamento : 08/09/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Itapiranga
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