TJSC 2014.040735-5 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. RECUSA PELO CIRETRAN FUNDADA NA PRÁTICA REINCIDENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE ORDEM MÉDIA (ART. 148, § 3º, C/C ART. 218, I, AMBOS DO CTB) DURANTE A PERMISSÃO PARA DIRIGIR (DDP). CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO QUANDO DAS AUTUAÇÕES. REGISTRO DAS INFRAÇÕES NO PRONTUÁRIO DO IMPETRANTE PORQUANTO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DECORRIDO O PRAZO DISPOSTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL MERAMENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO REAL INFRATOR EM SEDE JUDICIAL. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, da CF). INFRATOR QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELAS AUTUAÇÕES ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA COMO AUTÊNTICA E POR MEIO DA CONFISSÃO QUANTO À SUA AUTORIA EM PROCEDIMENTO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA, IGUALMENTE, DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. [...]" (STJ, Recurso Especial n. 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17-09-2009) Uma vez ressaltada, em análise perfunctória, digna dessa fase processual, por meio das declarações grifada e verbal emitidas pela real infratora, a ausência de responsabilidade do impetrante no que se refere às infrações de cunho impeditivo a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, necessária a concessão da liminar face a presença da verossimilhança das alegações, porquanto, em tese, apresentada a verdade dos fatos suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria criada na esfera administrativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040735-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. RECUSA PELO CIRETRAN FUNDADA NA PRÁTICA REINCIDENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE ORDEM MÉDIA (ART. 148, § 3º, C/C ART. 218, I, AMBOS DO CTB) DURANTE A PERMISSÃO PARA DIRIGIR (DDP). CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO QUANDO DAS AUTUAÇÕES. REGISTRO DAS INFRAÇÕES NO PRONTUÁRIO DO IMPETRANTE PORQUANTO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DECORRIDO O PRAZO DISPOSTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL MERAMENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO REAL INFRATOR EM SEDE JUDICIAL. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, da CF). INFRATOR QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELAS AUTUAÇÕES ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA COMO AUTÊNTICA E POR MEIO DA CONFISSÃO QUANTO À SUA AUTORIA EM PROCEDIMENTO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA, IGUALMENTE, DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. [...]" (STJ, Recurso Especial n. 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17-09-2009) Uma vez ressaltada, em análise perfunctória, digna dessa fase processual, por meio das declarações grifada e verbal emitidas pela real infratora, a ausência de responsabilidade do impetrante no que se refere às infrações de cunho impeditivo a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, necessária a concessão da liminar face a presença da verossimilhança das alegações, porquanto, em tese, apresentada a verdade dos fatos suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria criada na esfera administrativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040735-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniel Radünz
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Blumenau
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