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Jurisprudência


TJSC 2014.040756-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEPÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA DE MÉRITO EM QUE É CONFIRMADA A TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. A recepção da apelação cível interposta contra a sentença deve ser feita no duplo efeito, conforme regra geral exposta no art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, no caso de a tutela antecipada deferida no curso do processo ser confirmada pela sentença, ou até mesmo deferida neste provimento judicial, o apelo deverá ser recebido somente no efeito devolutivo, segundo o exposto no inciso VII do citado artigo. Todavia, é pacífico o entendimento de que esse último efeito restringe-se ao que foi decidido na tutela antecipada, com o recurso, quando às demais matérias equacionadas no provimento judicial de mérito, impondo-se recebido no duplo efeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040756-8, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luciana Lampert Malgarin
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joinville
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