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Jurisprudência


TJSC 2014.040802-7 (Acórdão)

Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO EFETUADO PELO CONTADOR. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ENCARGO NÃO ESTIPULADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. Encaminhado ao contador o dever de promover a atualização do valor do débito, não há espaço para a inclusão, em seus cálculos, de multa processual ou de honorários advocatícios a serem fixados na execução. À falta de disposição diversa no título judicial exequendo, a atualização do valor do débito inclui apenas a incidência de juros de mora e correção monetária, não havendo cogitar de cumulação com juros compensatórios, remuneratórios ou qualquer outro encargo. A mora contratual, contada a partir do transcurso do prazo para pagamento de quantia certa, não se confunde com a mora relativa à obrigação não ilíquida, caso em que os juros moratórios devem ser computados a partir da data da citação (CPC, art. 219; CC, art. 405). Nada obstante, em se tratando especificamente de obrigação previdenciária, pacificou-se no enunciado da Súmula 204/STJ que os juros de mora incidem a partir da citação válida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040802-7, de Mafra, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Mafra
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