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Jurisprudência


TJSC 2014.040870-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDA FLAGRADA NA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME. NÃO INSTAURAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. CONDUTA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E SEM PREVISÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO POSSÍVEL. Conquanto ao Lei n. 11.343/06 tenha abrandado o rigor punitivo aos condenados pela prática do crime previsto em seu art. 28, é certo que tal conduta não foi descriminalizada e como crime deve ser considerada para todos os fins. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. A teor do art. 118 da Lei de Execuções Penais, a regressão de regime não está adstrita ao trânsito em julgado da condenação, bastando a prática de fato definido como crime doloso. In casu, se a agravante é flagrada na posse de substância entorpecente no interior da unidade prisional, sendo posteriormente denunciada por tal prática, não há óbice à instauração do incidente de regressão de regime. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.040870-4, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
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