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Jurisprudência


TJSC 2014.040953-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A PROTEÇÃO DE CURSO D'ÁGUA E SUA RESPECTIVA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM LOCAL DE IMPLANTAÇÃO DE UM LOTEAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU EM PARTE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA POSTULADAS PELO PARQUET, APENAS PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DAS OBRAS E INTERVENÇÕES EM GERAL NA ÁREA DO EMPREENDIMENTO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO CONJUNTO. LICENÇAS AMBIENTAIS REVOGADAS PELA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CRICIÚMA - FAMCRI EM VIRTUDE DA CANALIZAÇÃO DE CORPO HÍDRICO SEM LICENÇA DO ÓRGÃO ESTADUAL. DIVERGÊNCIA TÉCNICA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO CORPO HÍDRICO COMO CURSO D'ÁGUA NATURAL OU COMO MERA VALA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E PROVENIENTES DO ESGOTO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO BEM AMBIENTAL NO CASO DE INCERTEZA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DA EMPREENDEDORA, ADEMAIS, DE QUE SUAS ÁGUAS ESTARIAM CONTAMINADAS POR RESÍDUOS CLOACAIS E ELEVADOS TEORES DE MANGANÊS, ALUMÍNIO E FERRO. FATO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO PERMITE A DESCONSIDERAÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL CONFERIDA AO RECURSO HÍDRICO. Compulsando os autos, não se verificam elementos probatórios contundentes para se obter uma conclusão segura acerca da questão. Ante a fundada dúvida que paira sobre a natureza do corpo hídrico, ao menos nesse momento processual, há que se privilegiar a cautela e, portanto, a preservação do possível bem ambiental, à luz dos princípios da prevenção e da precaução, a fim de evitar a consolidação da ocupação e dano irreversível a patrimônio da coletividade. Mesmo porque cabe à empreendedora o ônus da prova de que sua atividade observa os padrões ambientais permitidos (REsp 1237893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). É incontroverso que ao menos parte da água que compõe o corpo hídrico é proveniente de nascentes situadas fora da área do loteamento. Dessa forma, parece inverossímel e contraditória a alegação de que se trata de uma mera vala de escoamento de águas pluviais. Dessa sorte, a intervenção no local estaria sujeita a licenciamento ambiental, observados os limites impostos no art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, e nos artigos 7º e 8º da Lei 12.651/2012, além das hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental exaustivamente enumeradas no art. 3º, incisos VIII, IX e X do mesmo diploma. Por fim, cumpre salientar que o fato de um curso d'água estar poluído, por si só, não o desqualifica como tal, nem retira a proteção jurídica que lhe é inerente. Assim, a autorização para intervenção, em tese, deve ser precedida também da demonstração de ausência de alternativa técnica menos impactante, notadamente a inviabilidade de se promover a recuperação da pureza da água. Isso porque o preceito constitucional insculpido no art. 225, § 1º, I, determina, além de preservar, o dever de "restaurar os processos ecológicos essenciais". PROVIMENTOS LIMINARES POSTULADOS. OBSERVÂNCIA AO PRIMADO DA PROPORCIONALIDADE. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. MEDIDA NECESSÁRIA À CONSERVAÇÃO DO SUPOSTO CURSO D'ÁGUA E SUA RESPECTIVA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. "Quanto à medida a ser adoptada com base na precaução, ela deverá ser proporcional (se em casos de risco muito elevado poderá ser decidida a interdição da actividade, já em casos de risco reduzido a informação do público poderá ser suficiente), coerente (a medida deve ser de âmbito e natureza comparáveis às medidas já tomadas em domínios equivalentes) e precária (as medidas precaucionais devem ser revistas periodicamente à luz do progresso científico e, sempre que necessário, alteradas)." (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional ambiental português e da União Europeia. In: CANOTILHO, Joaquim José Gomes; e LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 72) Diante das circunstâncias presentes nos autos, afigura-se escorreita a providência acautelatória adotada na decisão recorrida no sentido de ordenar a paralisação das obras e intervenções em geral na área do loteamento. Convém obtemperar que a medida em comento poderia recair somente sobre o corpo hídrico e suas margens, em faixas de trinta metros. Todavia, por não se saber, a princípio, como tal vedação poderá repercutir tecnicamente nas demais conformações do projeto do loteamento, mostra-se adequada, neste momento, a aplicação da restrição sobre a área total do empreendimento. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA. ANTECIPAÇÃO INTEGRAL DA TUTELA ALMEJADA. MEDIDA EXTREMA DE DEMOLIÇÃO DAS OBRAS JÁ CONCLUÍDAS COM LASTRO NAS LICENÇAS AMBIENTAIS REVOGADAS. DESPROPORCIONALIDADE. A determinação liminar de recuperação ambiental da área afigura-se incompatível e desproporcional em face da continuidade do debate, já que anteciparia a tutela final almejada com base, tão somente, na plausibilidade das alegações, incluindo a medida extrema de demolição das obras já concluídas, lastreadas nas licenças ambientais revogadas, sem cognição exauriente acerca da hipótese, contraditório e ampla defesa. PUBLICIDADE À DEMANDA POR MEIO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO DE PLACA INDICATIVA NO LOCAL. SUFICIÊNCIA DA AVERBAÇÃO. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. Tratando-se de possível restrição ao direito de construir, bem como de patrimônio da coletividade, merece ser conferida publicidade à discussão. Para tanto, satisfatória a averbação da existência da presente ação civil pública na matrícula do registro de imóveis, bem como do teor da decisão agravada, sendo despicienda a proibição de comercialização e publicidade, bem como a afixação de placas, nos termos requeridos pelo agravante. Deveras, a averbação cumpre a finalidade de alertar eventuais investidores acerca do debate, resguardando prejuízo a terceiros. Não há fundado receio de danos aos consumidores de boa-fé para que seja imposta a proibição de comercializar as unidades e fazer publicidade do empreendimento. Isso porque a discussão diz respeito apenas a parte da área, estando toda ela, por ora, resguardada contra quaisquer novas intervenções em razão da medida deferida na origem. Ademais, a empreendedora demonstrou conduta honesta ao promover as obras dentro dos limites das licenças ambientais concedidas, inexistindo qualquer indício de que poderia ser desleal com pretensos interessados na aquisição dos lotes, omitindo-lhes informações essenciais. Por seu turno, a afixação de placas atingiria o mesmo objetivo que a averbação, podendo ser prejudicial à imagem do empreendimento perante a sociedade. Assim, pelo primado da proporcionalidade, dentre duas medidas igualmente adequadas para a consecução de um fim, deve-se priorizar a menos gravosa. APRESENTAÇÃO DOS EVENTUAIS CONTRATOS CELEBRADOS COM ADQUIRENTES DOS LOTES. MEDIDA DESNECESSÁRIA. Com relação ao requerimento para que seja ordenado à empreendedora que apresente todos os contratos celebrados com os adquirentes dos lotes, não se identifica a finalidade da adoção de tal medida, que poderá ocasionar tumulto processual desnecessário. Saliente-se ainda que a apuração dos contratos celebrados pode ocorrer em sede de inquérito civil, através do poder requisitório do parquet, para que, posteriormente, sejam tomadas as providências cabíveis. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIR EVENTUAL CONDENAÇÃO E PREJUÍZO DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE E DESPROPORÇÃO. A constrição patrimonial carece de necessidade e afigura-se desproporcional ao risco que se apresenta neste momento. RECURSO DO PARQUET PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA SE DETERMINAR AVERBAÇÃO QUANTO À TRAMITAÇÃO DA DEMANDA CIVIL PÚBLICA E DO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA NO REGISTRO DO IMÓVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPREENDEDORA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040953-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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