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Jurisprudência


TJSC 2014.040968-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat." (STJ, REsp n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 2 PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA. APELO DESPROVIDO. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)" (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DESPROVIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1112474/RS e Resp. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3 ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. DESPROVIDO. 4 CÁLCULO DAS AÇÕES DEVIDAS COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL "NA DATA DO APORTE FINANCEIRO". TESE APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 5 RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DAS QUANTIDADES DE AÇÕES EMITIDAS. PERFEITAMENTE CABÍVEL A APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 6 CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APELANTE PUGNOU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA DISSOCIADA DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 7 PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040968-9, de Braço do Norte, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Klauss Corrêa de Souza
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Braço do Norte
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