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Jurisprudência


TJSC 2014.041044-8 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, § 1º, INCISO II, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGADA ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA DO CODENUNCIADO. DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE. EVENTUAIS NULIDADES, ADEMAIS, SUPERADAS PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. VÍCIO INEXISTENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA É DESTINADA A CONSUMO PESSOAL E QUE NÃO TEM QUALQUER ENVOLVIMENTO COM O ENTORPECENTE APREENDIDO COM O CODENUNCIADO. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DESTINADO À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA DECISÃO E NÃO À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Os crimes que estão sendo imputados ao paciente - tráfico de drogas e associação para o tráfico - são considerados delitos permanentes, configurando estado de flagrância (artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal), o que permite, na esteira do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, a entrada na morada alheia, inclusive sem autorização do morador. 2. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 4. "A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.088549-8, de Campos Novos, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 18/122012). 5. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 6. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.041044-8, de Navegantes, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Navegantes
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