TJSC 2014.041046-2 (Acórdão)
AGRAVO. INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL (SFH). INTERLOCUTÓRIA QUE, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DETERMINA A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO NA LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SEGURADORA ACIONADA QUE NÃO PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO, INTERESSE JURÍDICO ALHEIO (CPC, ART. 6.°). PERMANÊNCIA DA CAUSA SOB A JURISDIÇÃO ESTADUAL. RECLAMO PROVIDO. Pena de violação ao disposto no art. 6.º do Código de Processo Civil, é exclusivamente da Caixa Econômica Federal a legitimidade para, em ação de responsabilidade obrigacional, promovida por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, contra seguradora habitacional, requerer o seu ingresso na lide, com a assunção da condição de assistente, definida a possibilidade, então, de deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal. Ausente tal postulação, impõe-se a permanência do feito sob a jurisdição estadual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.041046-2, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
AGRAVO. INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL (SFH). INTERLOCUTÓRIA QUE, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DETERMINA A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO NA LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SEGURADORA ACIONADA QUE NÃO PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO, INTERESSE JURÍDICO ALHEIO (CPC, ART. 6.°). PERMANÊNCIA DA CAUSA SOB A JURISDIÇÃO ESTADUAL. RECLAMO PROVIDO. Pena de violação ao disposto no art. 6.º do Código de Processo Civil, é exclusivamente da Caixa Econômica Federal a legitimidade para, em ação de responsabilidade obrigacional, promovida por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, contra seguradora habitacional, requerer o seu ingresso na lide, com a assunção da condição de assistente, definida a possibilidade, então, de deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal. Ausente tal postulação, impõe-se a permanência do feito sob a jurisdição estadual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.041046-2, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Palhoça
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