TJSC 2014.041106-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DA EMPRESA EMISSORA, A FIM DE GUARDAR IDENTIDADE COM OS TÍTULOS ACIONÁRIOS JÁ SUBSCRITOS - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. A distribuição das ações (ou a indenização equivalente) deve ser feita com base na mesma classe das já subscritas, bem como na mesma origem. Em decorrência disso, o valor patrimonial da ação - VPA a ser utilizado deve considerar o mesmo tipo de ação recebida pelo acionista e a respectiva companhia emissora, in casu, a Telebrás. Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - ALEGADA OMISSÃO DAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE AO NÚMERO DE AÇÕES A QUE A PARTE TERIA DIREITO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRITÉRIO OBSERVADO PELO EXPERT - RECURSO DESPROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a simples correção monetária do valor devido à época, acrescido de juros de mora -, sob pena de violação à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.041106-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DA EMPRESA EMISSORA, A FIM DE GUARDAR IDENTIDADE COM OS TÍTULOS ACIONÁRIOS JÁ SUBSCRITOS - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. A distribuição das ações (ou a indenização equivalente) deve ser feita com base na mesma classe das já subscritas, bem como na mesma origem. Em decorrência disso, o valor patrimonial da ação - VPA a ser utilizado deve considerar o mesmo tipo de ação recebida pelo acionista e a respectiva companhia emissora, in casu, a Telebrás. Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - ALEGADA OMISSÃO DAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE AO NÚMERO DE AÇÕES A QUE A PARTE TERIA DIREITO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRITÉRIO OBSERVADO PELO EXPERT - RECURSO DESPROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a simples correção monetária do valor devido à época, acrescido de juros de mora -, sob pena de violação à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.041106-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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