TJSC 2014.041148-8 (Acórdão)
Apelação Cível. Cautelar. Depósito integral dos valores discutidos em juízo. Suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Expedição de certidão positiva com efeitos negativos. Viabilidade. Inteligência dos artigos 151, II, e 206, ambos do do CTN. Honorários advocatícios. Pretensão resistida. Aplicação do princípio da causalidade. Sentença mantida. É possível ao devedor, enquanto não promovida a execução fiscal, ajuizar ação cautelar para antecipar a prestação da garantia em juízo com o objetivo de obter a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (REsp n.º 686.075, Min. Eliana Calmon; REsp n.º 536.037, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 99.653, Min. Ari Pargendler; REsp n.º 44.666, Min. Antônio de Pádua Ribeiro) (TJSC, AI n. 2005.001602-2, rel. Des. Newton Trisotto). Os honorários de advogado são devidos no processo cautelar em havendo litígio, hipótese em que há fato gerador da sucumbência. É cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência (STJ, REsp 869.857/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.3.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041148-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
Apelação Cível. Cautelar. Depósito integral dos valores discutidos em juízo. Suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Expedição de certidão positiva com efeitos negativos. Viabilidade. Inteligência dos artigos 151, II, e 206, ambos do do CTN. Honorários advocatícios. Pretensão resistida. Aplicação do princípio da causalidade. Sentença mantida. É possível ao devedor, enquanto não promovida a execução fiscal, ajuizar ação cautelar para antecipar a prestação da garantia em juízo com o objetivo de obter a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (REsp n.º 686.075, Min. Eliana Calmon; REsp n.º 536.037, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 99.653, Min. Ari Pargendler; REsp n.º 44.666, Min. Antônio de Pádua Ribeiro) (TJSC, AI n. 2005.001602-2, rel. Des. Newton Trisotto). Os honorários de advogado são devidos no processo cautelar em havendo litígio, hipótese em que há fato gerador da sucumbência. É cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência (STJ, REsp 869.857/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.3.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041148-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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