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Jurisprudência


TJSC 2014.041149-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. CAUTELAR INOMINADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SEGURO-GARANTIA. CAUÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. 01. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e tem por função 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, não é admissível 'o uso do Seguro-Garantia Judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980' (T-2, AgRgAREsp n. 266.570, Min. Herman Benjamin, julg. em 12.03.2013; T-1, AgRgREsp n. 1.434.142, Min. Benedito Gonçalves, julg. em 11.03.2014)" (AC n. 2013.077624-0, Des. Newton Trisotto). 02. "Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2014.025488-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041149-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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