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Jurisprudência


TJSC 2014.041152-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). CABIMENTO, POR TRATAR-SE DE CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA DEVOLUÇÃO DO BEM À ARRENDADORA. NO ENTANTO, A RESTITUIÇÃO SOMENTE SERÁ DEVIDA QUANDO A SOMA DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE COM O TOTAL OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO BEM ULTRAPASSAR O MONTANTE PACTUADO PARA AQUELE ENCARGO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (STJ, Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. 27-2-2013). "Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido à arrendadora a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois a instituição financeira tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento. [...]. Firmada essa premissa, afirmada essa hipótese ao final, o levantamento de qualquer quantia fica condicionado ao que for apurado em liquidação de sentença, quando se saberá o exato crédito de cada qual, pelo encontro de contas." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081678-5, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 28-2-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005892-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041152-9, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Lages
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