TJSC 2014.041171-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS. NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de dados indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, cabível a inversão do ônus da prova a fim de determinar a exibição dos documentos necessários à análise da lide. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. PENALIDADE PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EXIBITÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041171-8, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS. NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de dados indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, cabível a inversão do ônus da prova a fim de determinar a exibição dos documentos necessários à análise da lide. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. PENALIDADE PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EXIBITÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041171-8, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
São José
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