TJSC 2014.041235-6 (Acórdão)
ACIDENTE DE VEÍCULO. RÉU QUE CONDUZIA TRATOR COM CARRETA ACOPLADA AO VEÍCULO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. ABALROAMENTO DE MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPACTO OCORRIDO NA MÃO DE DIREÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DA CULPA CONCORRENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR TRANSITAVA EM ALTA VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE VELOCIDADE. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. RÉU QUE AFIRMA TER AVISTADO O AUTOR PORÉM PENSOU QUE PODERIA CONCLUIR A TRAVESSIA. RÉU QUE DETEVE O VEÍCULO SOBRE A VIA PÚBLICA QUANDO PERCEBEU A APROXIMAÇÃO DO MOTOCICLISTA. TRATOR QUE NÃO POSSUÍA SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO RÉU PELO SINISTRO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR ENCONTRA-SE TOTALMENTE INCAPACITADO PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. REJEIÇÃO DA TESE DA CULPA CONCORRENTE. VERBAS FIXADAS EM QUANTIA ADEQUADA E DEVIDAS INTEGRALMENTE PELO RÉU. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA EM 50% DO VALOR QUE O AUTOR RECEBIA EM ATIVIDADE. PENSIONAMENTO QUE DEVE SER PAGO DE FORMA INTEGRAL DIANTE DO AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PARCELAS VENCIDAS NO VALOR DOS RENDIMENTOS DO AUTOR AO TEMPO DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PARCELAS VINCENDAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DE AUMENTO DOS SALÁRIOS DA CATEGORIA A QUE PERTENCIA O AUTOR. PAGAMENTO ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELO RÉU NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Age com culpa exclusiva e autônoma o condutor que realiza manobra de conversão à esquerda sem as cautelas devidas, abalroando motociclista que trafegava regularmente em sentido contrário. Na análise da culpa, a invasão de via preferencial é fator preponderante sobre eventual excesso de velocidade. A incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, enseja a condenação do causador do sinistro ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor da remuneração que a vítima recebia em atividade. As parcelas vencidas devem ser pagas com base no valor que a vítima recebia ao tempo do sinistro, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do acidente até o efetivo pagamento. As parcelas vincenda deve ser reajustada com base nos mesmos reajustes da categoria a que pertencia o autor e pagas até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido. Para garantia da obrigação futura, o réu deverá constituir capital no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da sentença. A indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostram-se adequadas e compatíveis com a extensão dos danos e devem ser pagas integralmente pelo réu diante da rejeição da tese da culpa concorrente da vítima Considerando-se que o autor restou vencedor em seus pleitos, e diante do afastamento da tese da culpa concorrente, deve o réu arcar com o pagamento integral dos ônus da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041235-6, de Rio do Oeste, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2014).
Ementa
ACIDENTE DE VEÍCULO. RÉU QUE CONDUZIA TRATOR COM CARRETA ACOPLADA AO VEÍCULO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. ABALROAMENTO DE MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPACTO OCORRIDO NA MÃO DE DIREÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DA CULPA CONCORRENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR TRANSITAVA EM ALTA VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE VELOCIDADE. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. RÉU QUE AFIRMA TER AVISTADO O AUTOR PORÉM PENSOU QUE PODERIA CONCLUIR A TRAVESSIA. RÉU QUE DETEVE O VEÍCULO SOBRE A VIA PÚBLICA QUANDO PERCEBEU A APROXIMAÇÃO DO MOTOCICLISTA. TRATOR QUE NÃO POSSUÍA SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO RÉU PELO SINISTRO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR ENCONTRA-SE TOTALMENTE INCAPACITADO PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. REJEIÇÃO DA TESE DA CULPA CONCORRENTE. VERBAS FIXADAS EM QUANTIA ADEQUADA E DEVIDAS INTEGRALMENTE PELO RÉU. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA EM 50% DO VALOR QUE O AUTOR RECEBIA EM ATIVIDADE. PENSIONAMENTO QUE DEVE SER PAGO DE FORMA INTEGRAL DIANTE DO AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PARCELAS VENCIDAS NO VALOR DOS RENDIMENTOS DO AUTOR AO TEMPO DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PARCELAS VINCENDAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DE AUMENTO DOS SALÁRIOS DA CATEGORIA A QUE PERTENCIA O AUTOR. PAGAMENTO ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELO RÉU NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Age com culpa exclusiva e autônoma o condutor que realiza manobra de conversão à esquerda sem as cautelas devidas, abalroando motociclista que trafegava regularmente em sentido contrário. Na análise da culpa, a invasão de via preferencial é fator preponderante sobre eventual excesso de velocidade. A incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, enseja a condenação do causador do sinistro ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor da remuneração que a vítima recebia em atividade. As parcelas vencidas devem ser pagas com base no valor que a vítima recebia ao tempo do sinistro, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do acidente até o efetivo pagamento. As parcelas vincenda deve ser reajustada com base nos mesmos reajustes da categoria a que pertencia o autor e pagas até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido. Para garantia da obrigação futura, o réu deverá constituir capital no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da sentença. A indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostram-se adequadas e compatíveis com a extensão dos danos e devem ser pagas integralmente pelo réu diante da rejeição da tese da culpa concorrente da vítima Considerando-se que o autor restou vencedor em seus pleitos, e diante do afastamento da tese da culpa concorrente, deve o réu arcar com o pagamento integral dos ônus da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041235-6, de Rio do Oeste, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Rio do Oeste
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