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Jurisprudência


TJSC 2014.041242-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO AFORADA PELA EX-COMPANHEIRA. PAGAMENTO DE 50% DO CAPITAL SEGURADO, NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PREFACIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A legislação vigente autoriza ao magistrado a prolatação de sentença antecipada nos casos compreendidos no artigo 330 do Código de Processo Civil, a saber: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Em tais hipóteses, não se há falar em cerceamento de defesa. MÉRITO. APELANTE QUE SE DIZ A ÚNICA BENEFICIÁRIA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELA EMPRESA SEGURADORA (CPC, ART. 333, II). DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE INDIQUE O BENEFICIÁRIO DO SEGURO. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À RÉ. DÚVIDA CONTRATUAL QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 47). A relação securitária havida entre pessoa física e pessoa jurídica submete-se aos ditames do Código Consumerista e, por conta disso, eventual dúvida na interpretação de cláusulas contratuais há de ser resolvida em favor da parte vulnerável e hipossuficiente, em conformidade com o artigo 47 da Lei n. 8.078/1990. Ao contestar a alegação de que a autora é a única beneficiária do contrato de seguro, a empresa seguradora atrai a aplicação do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, mormente por deter, em tese, a posse dos documentos relativos à relação contratual, indispensáveis para esclarecer os termos da avença. Portanto, ao não comprovar, de forma documental, a tese de defesa, outra solução não há senão acolher a pretensão exordial. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041242-8, de Ibirama, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Ibirama
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