TJSC 2014.041252-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO DAS RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. No caso em comento, a data da capitalização ocorreu em 27/07/1998 (fl. 135), assim, considerando a regra de transição constante do art. 2.028, do Código Civil, conclui-se que o lapso temporal ensejador da perda da pretensão in casu é de 10 (dez) anos. É que na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia se passado a metade do prazo prescricional estatuído no Código Civil de 1916, que era de 20 (vinte) anos. Portanto, como a ação foi proposta somente em 06/04/2009 (fl. 02), decorreram-se mais de dez anos, entre a capitalização das ações e o ingresso em juízo, o que caracteriza a consumação do prazo prescricional decenal. Recurso conhecido eem parte e, nesta provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041252-1, de Urussanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO DAS RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. No caso em comento, a data da capitalização ocorreu em 27/07/1998 (fl. 135), assim, considerando a regra de transição constante do art. 2.028, do Código Civil, conclui-se que o lapso temporal ensejador da perda da pretensão in casu é de 10 (dez) anos. É que na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia se passado a metade do prazo prescricional estatuído no Código Civil de 1916, que era de 20 (vinte) anos. Portanto, como a ação foi proposta somente em 06/04/2009 (fl. 02), decorreram-se mais de dez anos, entre a capitalização das ações e o ingresso em juízo, o que caracteriza a consumação do prazo prescricional decenal. Recurso conhecido eem parte e, nesta provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041252-1, de Urussanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Thania Mara Luz
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Urussanga
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