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Jurisprudência


TJSC 2014.041257-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DAS PARTES. RECIBO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO CRÉDITO ACASO EXCEDENTE. Nas ações que versam sobre a complementação do seguro obrigatório DPVAT, o recibo firmado no momento de recebimento parcial do montante não expressa renúncia ao crédito porventura existente e, consequentemente, não impede o direito do segurado de perseguir a complementação que lhe é devida. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA EXORDIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DÚVIDA ACERCA DAS SEQUELAS E DO GRAU SUPORTADOS PELA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL (SÚMULA N. 474 DO STJ). PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial - um dos efeitos da revelia (art. 319 do CPC) - é relativa e pode sucumbir à análise das provas amealhadas ao processado. Ainda que aplicados, os efeitos da revelia não ensejam, por si só, julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC). Se, no caso de recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), não há certeza quanto às lesões e ao respectivo grau experimentados pela vítima de acidente de trânsito, imprescíndivel a desconstituição da sentença combatida e o retorno dos autos à origem para reabertura da etapa instrutória, isto para realização de exame pericial. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O DA SEGURADORA E PREJUDICADO O DA AUTORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041257-6, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Joinville
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