TJSC 2014.041261-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TÍTULO QUE NÃO SE ENCONTRA ATINGIDO PELO EFEITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É ACOMPANHADA POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE PAGAMENTO DE CHEQUES. EXIBIÇÃO DE SEUS CANHOTOS SEM A PROVA DA SUA COMPENSAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO QUE SE MOSTRA PERFEITO E HÁBIL PARA REPRESENTAR O CRÉDITO. PREVALÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DA AUTONOMIA, DA LITERALIDADE E DA CARTULARIDADE DA CAMBIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA "FUNDADA EM NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE EIVADO DE ILICITUDE, POR CONSUBSTANCIAR PRÁTICA DE AGIOTAGEM (USURA)". INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção da prova exclusivamente testemunhal. 2. A pretensão de constituição de título executivo judicial a partir de nota promissória (instrumento particular que representa dívida líquida) prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002), contados do seu vencimento. 3. O pagamento é demonstrado com a anotação no próprio título ou a exibição de recibo com todas as especificações da dívida quitada. 4. O ônus da prova do pagamento recai sobre o embargante, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova dos fatos extintivos ao direito invocado pela credora. 5. A nota promissória tem em seu favor as características da autonomia, da literalidade e da cartularidade, valendo pelo que representa, sem que haja necessidade de se fazer qualquer outra prova. 6. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041261-7, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TÍTULO QUE NÃO SE ENCONTRA ATINGIDO PELO EFEITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É ACOMPANHADA POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE PAGAMENTO DE CHEQUES. EXIBIÇÃO DE SEUS CANHOTOS SEM A PROVA DA SUA COMPENSAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO QUE SE MOSTRA PERFEITO E HÁBIL PARA REPRESENTAR O CRÉDITO. PREVALÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DA AUTONOMIA, DA LITERALIDADE E DA CARTULARIDADE DA CAMBIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA "FUNDADA EM NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE EIVADO DE ILICITUDE, POR CONSUBSTANCIAR PRÁTICA DE AGIOTAGEM (USURA)". INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção da prova exclusivamente testemunhal. 2. A pretensão de constituição de título executivo judicial a partir de nota promissória (instrumento particular que representa dívida líquida) prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002), contados do seu vencimento. 3. O pagamento é demonstrado com a anotação no próprio título ou a exibição de recibo com todas as especificações da dívida quitada. 4. O ônus da prova do pagamento recai sobre o embargante, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova dos fatos extintivos ao direito invocado pela credora. 5. A nota promissória tem em seu favor as características da autonomia, da literalidade e da cartularidade, valendo pelo que representa, sem que haja necessidade de se fazer qualquer outra prova. 6. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041261-7, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Lages
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