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Jurisprudência


TJSC 2014.041266-2 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR. PEDIDOS ACOLHIDOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A parte recorrente carece de interesse recursal no ponto em que formula pedido já apreciado e acolhido em primeiro grau de jurisdição. POSTULADO AFASTAMENTO DO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ÍNDICE LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. O IGP-M é aplicável aos contratos de longa duração, por inexistir orientação legal no tocante ao índice a ser aplicado, nem orientação jurídica apontando para a sua ilegalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA. O advogado, indispensável à administração da Justiça, se posicionando como defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Nessa linha, os honorários advocatícios devem ser fixados como remuneração condigna do profissional que oferta seu conhecimento técnico com grau de zelo profissional, inclusive enfrentando o tempo e o trabalho exigido. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Sendo as partes parcialmente vencedoras e vencidas, torna-se pertinente a distribuição proporcional dos encargos decorrentes da sucumbência. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DO CAUSÍDICO NA VIGÊNCIA DA LC N. 155/1997. VERBA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO MESMO DIPLOMA LEGAL. "As nomeações feitas até março de 2013 sob a égide da LC 155/97 são consideradas válidas e com base na referida lei devem ser analisadas, devendo os honorários advocatícios serem fixados em URH (Unidade Referencial de Honorários), conforme determinado pela lei em comento e de acordo com a tabela nela constante" (Apelação Cível n. 2013.058468-5, da Capital, rel. Des. Saul Steil, j. 22-10-2013). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041266-2, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Joinville
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