main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.041315-2 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU UBIRACI. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE BAGATELA. RES DE VALOR MÓDICO. CONDUTA. MÍNIMA OFENSIVIDADE NÃO VERIFICADA, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Embora módico o valor da res furtiva, é inviável a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta perpetrada pelo réu não se revela de mínima ofensividade, a exemplo da tentativa de subtração do bem avaliado em R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) do filho da vítima que tem por profissão ser doméstica. A aplicação do princípio da insignificância depende da análise do caso concreto, não sendo possível a sua incidência aleatória ou por presunção, isto é, levando-se em consideração apenas requisitos objetivos. A aferição do valor subtraído para fins de aplicação do princípio em exame é relativa, devendo ser levado em conta, também, a condição da vítima, pois, a depender de sua renda mensal, um determinado valor terá mais ou menos impacto em seu poder aquisitivo. Em relação ao quantum para o reconhecimento do furto de bagatela, de início deve-se observar a relevância da ação sob o ponto de vista da vítima, pois, o que pode ser irrelevante para alguns, para outros pode ser extremamente importante. É o caso, por exemplo, do furto do único casaco da vítima ou da rede de pesca que traz o sustento do pescador. Essa questão está diretamente relacionada ao requisito da "mínima ofensividade da conduta do agente", pois se o agente furta, por exemplo, um botijão de gás de um aposentado, cujo rendimento é de um salário mínimo, sua conduta é extremamente ofensiva sob o ponto de vista penal. (Apelação Criminal n. 2011.039473-6, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 29-05-2012). FURTO PRIVILEGIADO. ACUSADO PRIMÁRIO E RES DE PEQUENO VALOR. QUANTIA SUBTRAÍDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. MITIGAÇÃO DA PENA EEM 2/3 (DOIS TERÇOS). FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2º, do Código Penal). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.041315-2, de Garuva, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Garuva
Mostrar discussão