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Jurisprudência


TJSC 2014.041324-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária. Aquisição de veículo. Liminar deferida. Sentença de improcedência, ante a descaracterização da mora, à consideração de serem abusivos os juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Insurgência do demandante. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à média de mercado. Precedentes da Câmara. Comissão de permanência. Inexistência de pedido do devedor e de apreciação da aludida matéria na sentença. Capitalização de juros. Decisão de 1º grau favorável ao suplicante. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido, nesses pontos. Reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade. Mora, contudo, não descaracterizada. Inadimplemento substancial da dívida, que impõe a mitigação da orientação firmada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS. Ônus sucumbenciais. Derrota mínima da demandante. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo demandado. Artigo 21, parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041324-8, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Ibirama
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