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Jurisprudência


TJSC 2014.041333-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). TRÂMITE EM COMARCA QUE NÃO HOSPEDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENVIO DOS AUTOS AO TRF/4ª REGIÃO. A teor do art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", sendo que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Logo, cuidando-se de ação revisional previdenciária (e não acidentária), impõe-se o não-conhecimento do recurso e o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal competente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041333-4, de Pomerode, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Camila Murara Nicoletti
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Pomerode
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